Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 227.º Comparticipação

EM VIGOR
1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0361/13.1BEVIS15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÕES · AJUDAS DE CUSTO

    Para efeitos do artigo 277.º do Código Contributivo da Segurança Social (doravante, Código Contributivo), na redacção dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a consideração de 33% do valor das ajudas de custo, para efeitos da base tributável das contribuições, reporta-se à totalidade do valor das ajudas de custo que ultrapasse os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.