Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 69.º Taxas contributivas

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - (Revogado).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02740/17.6BEPRT08-10-2021Antero Pires Salvador

    INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, SUBSÍDIO DESEMPREGO, DATA SITUAÇÃO CONTRIBUIÇÃO REGULARIZADA, · PRINCÍPIOS BOA FÉ E DA CONFIANÇA

    1 . Não é razoável, imputar à requerente do subsídio de desemprego a responsabilidade pela existência de uma dívida que não lhe foi comunicada ou antes omitida, ainda que por lapso dos serviços, mas que, logo que detectada, foi prontamente paga. 2 . Se a requerente acabou por não liquidar a quantia correcta, devendo-se a incorrecta informação do ISS, até porque, logo que notificada do erro ou l

  • TCAN00509/16.4BEVIS28-06-2019Helena Canelas

    SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO, SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA

    I – A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º); razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.