Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; · PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR; COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS; · NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA;
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL · RECLAMAÇÃO · EXECUÇÃO
I - O meio processual adequado para – invocando inexistência da obrigação de contribuir – reagir contra a exigência de contribuições para a segurança social em execução fiscal que não tenha sido precedida de qualquer ato de definição da obrigação exequenda que pudesse ser impugnado graciosa ou contenciosamente é a oposição à execução fiscal. II - Idêntico meio deve ser utilizado quando, com o mes
PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; · PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ACTO PRATICADO; PEDIDO CUMULATIVO; PEDIDO ALTERNATIVO; ARTIGO 66º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DEFICIÊNCIA DA DECISÃO; QUESTÕES AUTÓNOMAS; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRITAS; SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO; RECÁLCULO DA PENSÃO; COMPENSAÇÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS; SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; ARTIGO 220º E N.º2 DO ARTIGO 254.º, DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA; PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO; ARTIGO 1º, ALÍNEA A) DO Nº 2 DO ARTIGO 59º E NºS 1 E 3 DO ARTIGO 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. Face ao disposto no artigo 66º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do acto devido, não pode o Tribunal atender o pedido de declaração de invalidade do acto praticado que, em vez de alternativo, foi formulado cumulativamente com o primeiro pedido. 2. A unicidade de pedido não implica, contudo, unicidade de questões, p
PENSÃO DE VELHICE; TRABALHADOR INDEPENDENTE · CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS; NÃO PAGAMENTO · PRAZO DE GARANTIA ; LEI N.º 110/2009, DE 16/09; · D.L. 187/2007, DE 10/05.
I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contrib
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.