Artigo 57.º — Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
EM VIGOR1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.