Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 57.º Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

EM VIGOR
1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista: a) O aumento de postos de trabalho; b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho. 2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.