Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoCÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL · SENTENÇA LABORAL · PRESCRIÇÃO
Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança soci
SEGURANÇA SOCIAL
Compete aos tribunais tributários conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a Segurança Social na qual pede que lhe seja reconhecido que exerceu atividade remunerada e que lhe seja reconhecido que foram entregues, à Segurança Social, os descontos efetuados na retribuição do autor e que, caso assim não se decida seja condenado o réu a receber do autor as contribuições devidas.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
I- Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1
COMPETÊNCIA. CONFLITO.
I) – Determina o art.º 29º do ETAF: «Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.»* * Sumário elaborado pelo Relator.
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · INSCRIÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL
I - O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de ação que visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, designadamente, para os efeitos a que se reportam os arts. 254º e 255º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16.09, da “ação do foro laboral” a que se refere o art. 256º, nº 1, al. c
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.