Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 256.º Meios de prova

EM VIGOR
1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova: a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais; d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida. 2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2187/22.2T8VFX.L1-403-05-2023ALDA MARTINS

    CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL · SENTENÇA LABORAL · PRESCRIÇÃO

    Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança soci

  • STA0907/1728-02-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    SEGURANÇA SOCIAL

    Compete aos tribunais tributários conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a Segurança Social na qual pede que lhe seja reconhecido que exerceu atividade remunerada e que lhe seja reconhecido que foram entregues, à Segurança Social, os descontos efetuados na retribuição do autor e que, caso assim não se decida seja condenado o réu a receber do autor as contribuições devidas.

  • TCAN00197/11.4BECBR26-01-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

    I- Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1

  • TCAN00709/14.1BEPRT26-05-2017Luís Migueis Garcia

    COMPETÊNCIA. CONFLITO.

    I) – Determina o art.º 29º do ETAF: «Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.»* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRP577/12.8TTLMG.P109-09-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · INSCRIÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    I - O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de ação que visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, designadamente, para os efeitos a que se reportam os arts. 254º e 255º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16.09, da “ação do foro laboral” a que se refere o art. 256º, nº 1, al. c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.