Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 83.º — Taxa contributiva

EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras. 2 - (Revogado).