Artigo 83.º — Taxa contributiva
EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - (Revogado).
Lei 110/2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social