Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 204.º Privilégio mobiliário

EM VIGOR
1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil. 2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3388/21.6T8AVR-D.P124-02-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITOS DE TRABALHADORES

    Quando na mesma graduação concorram créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos de trabalhadores (ou do FGS) e créditos do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral, deve dar-se prevalência aos créditos da Segurança Social, só depois se seguindo o pagamento dos créditos garantidos por penhor, os créditos laborais e, por fim, os créditos do Estado.

  • STJ510/22.9T8CHV-A.G1.S128-10-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CONCURSO DE CREDORES · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real de garantia. II - Os privilégios mobiliários gerais são tendencialmente qualificados como meras preferências de pagamento, porquanto não são dotados de sequela. Apenas prevalecem perante os credores comuns na execução do património do devedor.

  • TRE231/22.2T8LLE-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito

  • TRG510/22.9T8CHV-A.G111-07-2024SANDRA MELO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITO PIGNORATÍCIO

    .1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1,

  • TRP2435/22.9T8OAZ-C.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia

  • STJ1871/23.8T8LRA-B.C1.S109-07-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL · CREDITO LABORAL

    I – É inegável a contradição lógica que resulta da circunstância de o crédito garantido pelo penhor ter preferência sobre o crédito laboral (artigo 666º, nº 1, e 749º, nº 1, do Código Civil), mas não sobre o crédito da Segurança Social (artigo 204º nº 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social); de o crédito laboral ter preferência sobre o crédito da Seg

  • TRP1633/22.0T8AGD-A.P106-06-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    Quando apenas estão em concurso, para serem pagos pelo produtos de bens móveis penhorados numa execução cível, um crédito comum e créditos da ATA, provenientes de IVA e IRC, e créditos do ISS, provenientes do não pagamento das contribuições sociais, os créditos da ATA e do ISS devem ser graduados ambos no 1.º lugar dos créditos com privilégio mobiliário geral, para serem pagos a par, se necessário

  • TRP439/18.5T8AVR-F.P105-03-2024ANABELA DIAS DA SILVA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR

    I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o va

  • TRP4033/20.2T8OAZ-B.P105-03-2024RUI MOREIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilé

  • STJ993/22.7T8STS-B.P1.S122-02-2024AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · INSOLVÊNCIA · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITO PIGNORATÍCIO

    Em fase de recurso, no contexto de uma graduação de créditos sobre a insolvência, transitada em julgado a graduação dos créditos salariais, da AT e dos credores comuns (graduados nos 3º a 5º lugares), quando se mantiverem apenas em concurso a Segurança Social e o credor penhoratício, para graduação dos respetivos créditos (1º e 2º lugares), o artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS (Lei n.º 110/2009, de 1

  • TRL407/14.6T8FNC-C.L1-208-02-2024INÊS MOURA

    OBRIGAÇÃO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social e juros de mora respetivos prescreve no prazo de 5 anos a contar da sua constituição, nos termos estabelecidos no art.º 187.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 2. Tendo as contribuições para a segurança social natureza tributária, como previsto no

  • TRP3256/20.9T8STS-B.P118-04-2023ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    I – No confronto exclusivo entre o crédito garantido por penhor e o crédito da Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral, este prevalece, sendo pago com preferência relativamente àquele pelo produto da venda dos bens abrangidos pelo penhor, por força da norma especial do artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS. II – No confronto entre o crédito garantido por penhor, o crédito da Segur

  • TRP682/22.2T8AVR-B.P114-03-2023LINA BAPTISTA

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL OU DO INSTITUTO DE EMPREGO

    I - Numa graduação de créditos em processo de insolvência em que coexistam créditos privilegiados reconhecidos ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, um crédito reconhecido por penhor e créditos laborais verifica-se uma aparente incompatibilidade na aplicação conjugada dos art.º 204.º, n.º 2, do CRCSPSS, dos art.º 749.º e 666.º do Código Civil e do art.º 333.º, n.º 2, alínea a) d

  • TRG4568/21.0T8GMR-B.G106-10-2022MARIA JOÃO MATOS

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO APENAS DE BENS MÓVEIS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO PRIVILEGIADO RECLAMADO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (

  • TRP611/16.2T8STS-C.P115-09-2022CARLOS PORTELA

    GARANTIA ESPECIAL · PENHOR · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    I - Enquanto garantia de cumprimento de obrigações, especial e de natureza real, o penhor beneficia de sequela e é oponível erga omnes, designadamente quando concorre com o privilégio mobiliário geral. II - O n.º 2 do art.º 204.º do CRCSPSS, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando a graduação de créditos envolve exclusivamen

  • TRL7525/21.2T8SNT-C.L1-107-07-2022RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · TRABALHADOR

    I – Na graduação à qual concorram, não apenas um crédito garantido por penhor e um crédito da Segurança Social, mas também um crédito reclamado por trabalhador e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRS e IRC), sendo que estes três últimos gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que

  • TRC3620/21.6T8LRA-C.C128-06-2022n.º 2HELENA MELO

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – No confronto entre o penhor e os créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social, dos trabalhadores e do Estado, deverá ser graduado em 1.º lugar o crédito da Segurança Social, em obediência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009, de 16-9. II – A interpretação restritiva daquela norma, de modo a graduar o penhor em 1.º lugar no confronto com os aludidos créditos, co

  • TRG1069/20.7T8VCT-F.G105-05-2022JOSÉ AMARAL

    ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PLURALIDADE DE CREDORES CONCORRENTES

    1) Concorrendo – para serem pagos pelos seus créditos reclamados e reconhecidos, na respectiva Lista homologada, pelo produto da liquidação de bens móveis onerados com penhor (apreendidos para a Massa da insolvência) –, além das Dívidas a esta, os Credores titulares daquela garantia real, bem como os Credores beneficiários de privilégio mobiliário geral sobre tais bens (Estado, Segurança Social e

  • STJ1855/17.5T8SNT-A.L1.S105-04-2022RICARDO COSTA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR

    I - Em sede de graduação de créditos sobre a insolvência, o art. 204.º, n.º 22, do CRCSPSS (Lei n.º 110/2009, de 16-09) deve ser objecto de interpretação restritiva, a fim de a prevalência dos «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora» dotados de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC, «sobre qualquer penhor» se

  • TRL857/21.1T8VFX-A.L1-108-02-2022ISABEL FONSECA

    PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · CONFLITO DE NORMAS · CONCURSO BIRATERAL

    1.–O art. 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16-09, ao estabelecer que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral (nº1) e dispondo o seu nº2 que “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior” é

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.