Jurisprudência
62 acórdãos aplicam este artigoPRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL
I - A citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº. 326, nº.1, do CC, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da LGT), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto n
RECLAMAÇÃO; · SEGURANÇA SOCIAL; · FALTA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO;
I - Afalta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
I - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na Lei Geral Tributária (LGT). II - A suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra depois de iniciado o prazo enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. III - A suspensão do prazo de prescrição é oponível ao responsáv
RECLAMAÇÃO; · DECLARAÇÃO EM FALHAS; · INSOLVÊNCIA;
I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas dos trabalhadores independentes é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele p
OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos
OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO
I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e
PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
I - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do artigo 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotiz
RECLAMAÇÃO; · SEGURANÇA SOCIAL; · FALTA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO;
I - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que
OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES; · RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; PRESCRIÇÃO; · INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; PROVA; CULPA; VALOR DA CAUSA;
I – As dívidas à segurança social prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e este prazo é interrompido, com efeito duradouro, com a citação. II - Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, quando a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda. III
RAC; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · FALTA DE CITAÇÃO DO REVERTIDO; · PRESUNÇÃO DO ARTIGO 192º, Nº 3, DO CPPT;
I – Apenas opera a presunção de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 192º, nº 3, do CPPT, se a segunda carta remetida ao citando, contiver a advertência ali mencionada. II – Não podendo operar tal presunção de citação, ocorre falta de citação e nulidade insanável do processo de execução fiscal. III – A citação da devedora principal não produz
CITAÇÃO · AVISO DE RECEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO · PRESCRIÇÃO
I- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II- A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e op
RESTITUIÇÃO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO
Em relação à restituição de prestações de desemprego indevidamente recebidas, não pode ser aplicável o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
OPOSIÇÃO; PRESCRIÇÃO; · EXIGIBILIDADE; · EXTRAÇÃO CERTIDÃO; CULPA PAGAMENTO;
I – Relativamente às dívidas da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002 de 20/12, de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, rea
OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO;
I – De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro [nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil], a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84
RAC; SEGURANÇA SOCIAL; · PRESCRIÇÃO; PARAGEM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA;
I – É a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o nº 1 do artigo 174º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO
I – À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em abstrato, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artigo 3.º, alínea a) do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. II - A nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006
EXECUÇÃO FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO.
I – Não logrando a Recorrente infirmar, em sede de recurso, a conclusão da sentença recorrida de que não se provou que tenha ocorrido a citação da Recorrida, nada há que alterar ao decidido, nomeadamente quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO
I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, era de dez anos (cfr.artº.14, do Dec. Lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo hoje de cinco anos e contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.