Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 139.º Situações excluídas

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes: a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º; b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS; c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país. d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados. f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de: i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio; ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio. g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes. 2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02302/16.5BEPRT09-06-2021ANABELA RUSSO

    RECURSO PER SALTUM · OBJECTO DA CAUSA · OBJECTO DO RECURSO · VALOR DA CAUSA

    I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT. II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do

  • TCAN00045/13.0BEPRT-A13-09-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES · CÓDIGO CONTRIBUTIVO

    I- Subsumindo-se o caso à previsão do RCPAS e tendo o Recorrente dívida de contribuições, nos termos do previsto no artº 108º, nº 3, não obstante aquele ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não pode ver deferido o seu pedido - a atribuição da pensão de reforma - pelo facto de a falta de pagamento de contribuições determinar a suspensão do direito às prestaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.