Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 60.º Taxas contributivas complementares

EM VIGOR
Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria: a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social; b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.