Artigo 60.º — Taxas contributivas complementares
EM VIGORÀs taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.