Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 60.º — Taxas contributivas complementares

EM VIGOR
Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria: a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social; b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.