Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 36.º Comunicações obrigatórias

EM VIGOR
1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade. 2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos. 3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente. 4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve. 5 - A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP107/21.0T8ETR.P117-06-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM · INDEMNIZAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS

    I - Encontrando-se o lesado a efetuar manobra de ultrapassagem junto a entroncamento em estrada por si conhecida e que acabara de percorrer em sentido contrário, a sua conduta é ilícita e culposa, não estando a ilicitude ou a culpa afastadas pelo facto de não estar sinalizada na via a aproximação a tal entroncamento. II - Vindo o mesmo a embater em veículo que seguia à sua frente no mesmo sentido

  • TRP3321/22.8T8MTS.P120-05-2024NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS · SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR

    I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting

  • TCAN00512/11.0BECBR02-10-2020Helena Ribeiro

    MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO; DIREITO À PRESTAÇÃO SOCIAL DE DESEMPREGO.

    1-A Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa. 2-Nos termos do artigo 6

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.