Artigo 274.º — Situações especiais transitórias
EM VIGOR desde 01/01/20111 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:
a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplica a taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).