Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 254.º Pagamento de contribuições prescritas

EM VIGOR
1 - Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social. 2 - Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP160/24.5T8AGD.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e

  • STA0907/1728-02-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    SEGURANÇA SOCIAL

    Compete aos tribunais tributários conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a Segurança Social na qual pede que lhe seja reconhecido que exerceu atividade remunerada e que lhe seja reconhecido que foram entregues, à Segurança Social, os descontos efetuados na retribuição do autor e que, caso assim não se decida seja condenado o réu a receber do autor as contribuições devidas.

  • TCAN00709/14.1BEPRT26-05-2017Luís Migueis Garcia

    COMPETÊNCIA. CONFLITO.

    I) – Determina o art.º 29º do ETAF: «Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.»* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00644/12.8BEPRT21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; · PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ACTO PRATICADO; PEDIDO CUMULATIVO; PEDIDO ALTERNATIVO; ARTIGO 66º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DEFICIÊNCIA DA DECISÃO; QUESTÕES AUTÓNOMAS; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRITAS; SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO; RECÁLCULO DA PENSÃO; COMPENSAÇÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS; SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; ARTIGO 220º E N.º2 DO ARTIGO 254.º, DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA; PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO; ARTIGO 1º, ALÍNEA A) DO Nº 2 DO ARTIGO 59º E NºS 1 E 3 DO ARTIGO 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Face ao disposto no artigo 66º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do acto devido, não pode o Tribunal atender o pedido de declaração de invalidade do acto praticado que, em vez de alternativo, foi formulado cumulativamente com o primeiro pedido. 2. A unicidade de pedido não implica, contudo, unicidade de questões, p

  • TCAN00907/12.2BEAVR19-12-2014Helena Ribeiro

    PENSÃO DE VELHICE; TRABALHADOR INDEPENDENTE · CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS; NÃO PAGAMENTO · PRAZO DE GARANTIA ; LEI N.º 110/2009, DE 16/09; · D.L. 187/2007, DE 10/05.

    I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contrib

  • TRP577/12.8TTLMG.P109-09-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · INSCRIÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    I - O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de ação que visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, designadamente, para os efeitos a que se reportam os arts. 254º e 255º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16.09, da “ação do foro laboral” a que se refere o art. 256º, nº 1, al. c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.