Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 111.º Entidades abrangidas

EM VIGOR desde 01/01/2013
Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes: a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). d) (Revogada). e) Instituições particulares de solidariedade social; f) Igrejas, associações e confissões religiosas; g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas; h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações; i) Ordens profissionais; j) Partidos políticos; l) Casas do povo; m) Caixas de crédito agrícola mútuo; n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico; o) Condomínios de prédios urbanos.