Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 74.º — Âmbito pessoal

EM VIGOR
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.