Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 11.º Objecto da obrigação contributiva

EM VIGOR
1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social. 2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código. 3 - As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01289/22.0BEPRT23-10-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · NOTIFICAÇÃO; INEFICÁCIA;

    I – De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, a dívida do empregador ao Fundo de Garantia Salarial compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. II – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efetuada a notificação do devedor para pagamento voluntário, o contribuinte pode opor-se à execução ao

  • TRP3129/22.0T8OAZ-A.P111-01-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · FAZENDA NACIONAL

    Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficiam do mesmo privilégio creditório.

  • TCAN02740/17.6BEPRT08-10-2021Antero Pires Salvador

    INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, SUBSÍDIO DESEMPREGO, DATA SITUAÇÃO CONTRIBUIÇÃO REGULARIZADA, · PRINCÍPIOS BOA FÉ E DA CONFIANÇA

    1 . Não é razoável, imputar à requerente do subsídio de desemprego a responsabilidade pela existência de uma dívida que não lhe foi comunicada ou antes omitida, ainda que por lapso dos serviços, mas que, logo que detectada, foi prontamente paga. 2 . Se a requerente acabou por não liquidar a quantia correcta, devendo-se a incorrecta informação do ISS, até porque, logo que notificada do erro ou l

  • TCAS113/20.2BELSB-A21-04-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADORES INDEPENDENTES

    I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando o documento em nada altera a decisão ali tomada. II. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolonga

  • TRG3682/11.4TBBRG.G121-01-2021MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · FALTA DE INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Tendo sido por sentença reconhecido um crédito laboral, qualificado como privilegiado e graduado para ser pago em primeiro lugar na insolvência, nada se dispôs então quanto à realização de quaisquer prévios descontos a que o seu pagamento devesse ser sujeito; e consubstanciando este (nomeadamente, quando efectuado por mei

  • TCAN00509/16.4BEVIS28-06-2019Helena Canelas

    SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO, SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA

    I – A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º); razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser

  • TC890/201521-06-2016Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.