Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 229.º Declaração de remunerações

EM VIGOR
Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CONF032/1806-12-2018OLINDO GERALDES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional. II. Compete à jurisdição comum, nomeadamente à jurisdição do trabalho, conhecer da impugnação judicial de contraordenação em matéria de segurança social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.