Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 244.º Dispensa de coima

EM VIGOR
Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador; b) Esteja regularizada a falta cometida; c) A infracção tenha sido praticada por negligência.