Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 177.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

EM VIGOR
1 - Os beneficiários do regime do seguro social voluntário são os responsáveis pelo pagamento da respectiva contribuição. 2 - O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.