Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 91.º-B Âmbito material

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março. 3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.