Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 226.º Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações

EM VIGOR
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contra-ordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. 3 - Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.