Artigo 108.º — Âmbito pessoal
EM VIGOR1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.