Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 140.º-A Extensão

EM VIGOR1 alt.
1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.