Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 205.º Privilégio imobiliário

EM VIGOR
Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3642/22.0T8LRS-B.L1-611-06-2026ELSA MELO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS

    Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe

  • TRE122/13.8TBMRA-D.E110-12-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS

    O crédito garantido por hipoteca prevalece, na graduação de créditos efetuada nos termos do artigo 791.º do Código de Processo Civil, sobre os créditos por IRS e IVA reclamados pela Fazenda Pública, assim como sobre o crédito por contribuições à Segurança Social, que beneficiam de privilégio creditório imobiliário geral e cuja graduação deve obedecer ao disposto no artigo 749.º, n.º 1, do Código C

  • TRE231/22.2T8LLE-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito

  • TRP1029/16.2T8STS-E.P121-05-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do

  • TRG1502/22.3T8VCT-A.G118-01-2024JOSÉ FLORES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    Os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores, previstos no art. 205º, da Lei nº 110/2009, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóveis do executado/devedor.

  • TRG3863/21.2T8VNF-A.G105-05-2022MARIA EUGÉNIA PEDRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I. Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRC que beneficiam do mesmo privilégio creditório.

  • TRG3718/15.0T8VNF-C.G110-07-2019MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL

    Os créditos da Segurança Social referentes a contribuições e juros, que gozam de privilégio creditório geral, não têm preferência sobre crédito garantido por hipoteca.

  • TRG35/16.1T8PRG-G.G130-11-2017HELENA MELO

    PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS ESPECIAIS · HIPOTECA · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO

    . Com a alteração introduzida ao artº 751º do CC a questão sobre a prevalência ou não dos privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca veio a ser clarificada. O artº 751º passou a referir-se expressamente aos privilégios imobiliários especiais, enquanto na anterior redação apenas se referia aos privilégios imobiliários, afastando assim os privilégios imobiliários gerais da prevalência sobre

  • TRP710/14.5TBSJM-C.P121-02-2017FERNANDO SAMÕES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO RECLAMADO PELA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    I - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, nem no art.º 205.º do Código dos Regimes Contributivos, sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal. II - A substituição da expressão “entidades patronais”, prevista no primeiro, pela palavra “contribuinte”, usada no segundo, permite abranger ent

  • TRG1230/10.2TBGMR-A.G103-11-2016PEDRO DAMIÃO CUNHA

    CONCURSO DE CREDORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO · PENHORA

    I. Os critérios consagrados no Acórdão do TC 363/02 de 17.9.02- que julgou, com força obrigatória geral, os privilégios creditórios da Segurança Social inconstitucionais face à hipoteca- não são aplicáveis à graduação desses mesmos créditos em face dos créditos do exequente garantidos somente por penhora. II. Na sequência, deve-se entender que a atribuição de prevalência desse privilégio creditór

  • TRP1610/12.9TBVFR-A.P111-10-2016VIEIRA E CUNHA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS PROVENIENTES DE REVERSÃO FISCAL · ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

    I - A expressão “contribuinte”, no artº 205º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, alcança entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas não alcança responsáveis subsidiários ou revertidos. II - Neste sentido, a invocação da reversão fora do processo de execução fiscal só poderia colher se, ao mesmo tempo, ficasse constituída uma garantia real sobre os bens do deved

  • TRE1161/11.9TBLGS-A.E123-10-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA · INCONSTITUCIONALIDADE

    1 - Ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 205º da Lei 110/2009 de 16/09 aos créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, não é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais e o privilégio em causa é geral, pelo que não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como r

  • TRC1593/10.0TBVNO-A.C120-12-2011CARLOS QUERIDO

    CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL · PENHORA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    1. Os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca. 2. Tal conclusão resulta do facto de, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão, ter sido alterada pelo Decreto-Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.