Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 49.º Taxa contributiva global

EM VIGOR
A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04/22.2BEBJA12-11-2025JORGE CORTÊS

    DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na Lei Geral Tributária (LGT). II - A suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra depois de iniciado o prazo enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. III - A suspensão do prazo de prescrição é oponível ao responsáv

  • STA0113/23.0BEVIS06-09-2023FRANCISCO ROTHES

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por nã

  • STJ1202/18.9T8GRD-A.C1.S124-11-2020MARIA OLINDA GARCIA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    Por aplicação do critério residual, constante do art. 64.º do CPC e do art. 40.º, n.º l, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013], o tribunal judicial é o tribunal competente para apreciar uma ação movida por uma Unidade Local de Saúde, contra uma sua trabalhadora, pretendendo ser reembolsada de valores que pagou à Segurança Social e que alega serem da responsabilidade dessa t

  • CONF032/1806-12-2018OLINDO GERALDES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional. II. Compete à jurisdição comum, nomeadamente à jurisdição do trabalho, conhecer da impugnação judicial de contraordenação em matéria de segurança social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.