Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas

EM VIGOR desde 01/01/2011
1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte: a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de: i) 2010 em 29,5 %, cabendo respectivamente 18,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 30,5 %, cabendo respectivamente 19,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 31,5 % cabendo respectivamente 20,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,5 % cabendo respectivamente 21,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de: i) 2010 em 31 % cabendo respectivamente 20 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 31,4 % cabendo respectivamente 20,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 31,8 % cabendo respectivamente 20,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,2 % cabendo respectivamente 21,2 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 32,6 % cabendo respectivamente 21,6 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de: i) 2010 em 32 % cabendo respectivamente 21 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 32,4 % cabendo respectivamente 21,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 32,8 % cabendo respectivamente 21,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de: i) 2010 em 14 % cabendo respectivamente 9 % e 5 % à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 16 % cabendo respectivamente 10 % e 6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 18 % cabendo respectivamente 11 % e 7 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 19,6 % cabendo respectivamente 12 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 20,6 % cabendo respectivamente 13 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 21,6 % cabendo respectivamente 14 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 22,6 % cabendo respectivamente 15 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; viii) 2017 em 23,8 % cabendo respectivamente 16,2 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de: i) 2010 em 15,3 % cabendo respectivamente 9,7 % e 5,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 17,3 % cabendo respectivamente 10,7 % e 6,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 19,3 % cabendo respectivamente 11,7 % e 7,7 % à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 21,3 % cabendo respectivamente 12,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 23,3 % cabendo respectivamente 14,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 25,3 % cabendo respectivamente 16,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 27,3 % cabendo respectivamente 18,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; viii) 2017 em 28,3 % cabendo respectivamente 19,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; f) (Revogada). g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de: i) 2010 em 17,5 %; ii) 2011 em 19 %; iii) 2012 em 20,5 %; iv) 2013 em 22 %; v) 2014 em 23,5 %; vi) 2015 em 25 %; vii) 2016 em 26,9 %; h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de: i) 2010 em 24,5 %; ii) 2011 em 26 %; iii) 2012 em 27,5 %; iv) 2013 em 29 %; v) 2014 em 29,6 %; i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de: i) 2010 em 17,5 %; ii) 2011 em 19 %; iii) 2012 em 20,5 %; iv) 2013 em 22 %; v) 2014 em 23,5 %; vi) 2015 em 25 %; vii) 2016 em 26,5 %; viii) 2017 em 27,4 %; j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de: i) 2010 em 21,5 %; ii) 2011 em 23 %; iii) 2012 em 24,5 %; iv) 2013 em 26 %; v) 2014 em 27,4 %. 2 - A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.