Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 22.º Falsas declarações

EM VIGOR
Constitui contra-ordenação muito grave: a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas; b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas; c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0621/19.8BELLE29-11-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO

    I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, era de dez anos (cfr.artº.14, do Dec. Lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo hoje de cinco anos e contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência

  • TRG1148/21.3T9BRG.G112-06-2023HELENA LAMAS

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · ELEMENTO CONSTITUTIVO

    I- Os elementos constitutivos do crime de burla tributária são : - uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais; - das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. II- Tem de se

  • TCAN00644/12.8BEPRT21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; · PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ACTO PRATICADO; PEDIDO CUMULATIVO; PEDIDO ALTERNATIVO; ARTIGO 66º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DEFICIÊNCIA DA DECISÃO; QUESTÕES AUTÓNOMAS; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRITAS; SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO; RECÁLCULO DA PENSÃO; COMPENSAÇÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS; SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; ARTIGO 220º E N.º2 DO ARTIGO 254.º, DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA; PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO; ARTIGO 1º, ALÍNEA A) DO Nº 2 DO ARTIGO 59º E NºS 1 E 3 DO ARTIGO 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Face ao disposto no artigo 66º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do acto devido, não pode o Tribunal atender o pedido de declaração de invalidade do acto praticado que, em vez de alternativo, foi formulado cumulativamente com o primeiro pedido. 2. A unicidade de pedido não implica, contudo, unicidade de questões, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.