Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 18.º Condições gerais de acesso à protecção social

EM VIGOR
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1456/20.0T8VRL.G1.S111-05-2023NUNO ATÍDE DAS NEVES

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · CÔNJUGE SOBREVIVO · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (art. 26º da Lei nº 4/2007 de 16/11 - da Lei de Bases da Segurança Social - Lei de Bases da Segurança Social), enquanto o sistema complementar “compreende um regime público de capitalização e regimes complementares

  • TCAS113/20.2BELSB-A21-04-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADORES INDEPENDENTES

    I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando o documento em nada altera a decisão ali tomada. II. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolonga

  • TCAN00644/12.8BEPRT21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; · PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ACTO PRATICADO; PEDIDO CUMULATIVO; PEDIDO ALTERNATIVO; ARTIGO 66º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DEFICIÊNCIA DA DECISÃO; QUESTÕES AUTÓNOMAS; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRITAS; SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO; RECÁLCULO DA PENSÃO; COMPENSAÇÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS; SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; ARTIGO 220º E N.º2 DO ARTIGO 254.º, DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA; PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO; ARTIGO 1º, ALÍNEA A) DO Nº 2 DO ARTIGO 59º E NºS 1 E 3 DO ARTIGO 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. Face ao disposto no artigo 66º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do acto devido, não pode o Tribunal atender o pedido de declaração de invalidade do acto praticado que, em vez de alternativo, foi formulado cumulativamente com o primeiro pedido. 2. A unicidade de pedido não implica, contudo, unicidade de questões, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.