Artigo 136.º — Trabalhadores intelectuais
EM VIGOR1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.