Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 136.º Trabalhadores intelectuais

EM VIGOR
1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras. 2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente: a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais; b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas; c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia; d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos; e) Os tradutores; f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.