Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 253.º Obrigação contributiva

EM VIGOR
1 - Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º 2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.