Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 5.º Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

EM VIGOR2 alt.
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende: a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas; c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1504/21.7BELRS10-02-2022CRISTINA FLORA

    PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO

    A nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no art. 323.º, n.º 3, do Código Civil.

  • TRL1720/20.9T8LSB-A.L1-722-06-2021LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR

    A preferência de pagamento resultante do privilégio mobiliário geral da Segurança Social (Artigo 204º, nº2, do CRCSPSS) sobre crédito garantido por penhor (Artigos 666º, nº1, e 749º, nº1, do Código Civil) não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade.

  • TRG2781/18.6T8VCT-A.G124-09-2020JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONCLUSÕES DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicand

  • TCAN00285/17.3BEVIS13-12-2019Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.

    : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req

  • TCAN00107/17.5BEBRG23-05-2019Helena Canelas

    PRESTAÇÕES SOCIAIS; TRABALHADORES INDEPENDENTES; EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO; SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE – PRAZO DE GARANTIA

    I – O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, regime que é de natureza contributiva. II – São beneficiários desta prestação social

  • TRC599/14.4TACBR.C122-02-2017n.º 1VASQUES OSÓRIO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · JUROS DE MORA

    I - O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas. II - Existindo legislação especial, quer quanto a taxas de juro de mora, quer quanto à forma do seu cálc

  • TRP684/11.4TAVLG.P226-05-2015FÁTIMA FURTADO

    SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO CÍVEL · JUROS

    I - As contribuições devidas à Segurança Social são obrigações de prazo certo, constituindo-se em mora independentemente de interpelação se não forem pagas na partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições não entregues disserem respeito. II - A taxa de juros de mora devida é de 1% ao mês aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.

  • STA0368/1425-03-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessá

  • TCAN00503/11.1BEPNF13-06-2014Hélder Vieira

    FGS · CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO · VENCIMENTO DE CRÉDITOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I — O período de férias ocorre no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente; II — O que não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, a 1 de Janeiro de cada ano; III — A sentença de verificação e graduação de créditos, profer

  • TRE1161/11.9TBLGS-A.E123-10-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA · INCONSTITUCIONALIDADE

    1 - Ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 205º da Lei 110/2009 de 16/09 aos créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, não é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais e o privilégio em causa é geral, pelo que não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.