Artigo 117.º — Pessoas excluídas
EM VIGOR1 - São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins.
2 - São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.