Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 117.º — Pessoas excluídas

EM VIGOR
1 - São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares: a) O cônjuge; b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins; c) Os ascendentes ou equiparados e afins; d) Os irmãos e afins. 2 - São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.