Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 138.º Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime. 2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente. 3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.