Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 244.º

EM VIGOR
Contestação e termos ulteriores dos embargos 1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal. 2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.