Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 236.º

EM VIGOR
Contestação e termos ulteriores dos embargos 1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário. 2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição do acordo.