Artigo 114.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração julgue conveniente a dilação e o órgão de fiscalização manifeste o seu acordo, devendo, neste caso, comunicar aos credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.