Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 178.º

EM VIGOR
Registo da apreensão 1 - O liquidatário deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo liquidatário. 2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o liquidatário juntar ao processo de falência nota das respectivas inscrições, para que possa observar-se o disposto nas leis do registo e na legislação complementar. CAPÍTULO VI Liquidação do activo SECÇÃO I Disposições gerais