Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 237.º

EM VIGOR
Efeitos da homologação do acordo 1 - O processo de falência é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º 2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cessando as atribuições da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção das referentes à apresentação de contas e das estipuladas no acordo. 3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham. 4 - Após a homologação do acordo, os credores só podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado, mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento do acordo. CAPÍTULO XIII Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido