Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 53.º

EM VIGOR
Declaração imediata de falência 1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa. 2 - Se os credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa. 3 - No caso de o requerente ter sido o devedor e ocorrer a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, pode o devedor apresentar proposta de concordata, que é imediatamente votada.