Artigo 95.º
EM VIGORTermo do processo
1 - Compete ainda ao juiz, a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º
2 - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração.