Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 34.º

EM VIGOR
Remuneração do gestor judicial 1 - O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à pratica de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão. 2 - O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores. 3 - A remuneração a que se refere o n.º 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa. 4 - Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores. 5 - Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL636-N/2000.L1-701-06-2010CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SALÁRIOS EM ATRASO · HIPOTECA

    1- No âmbito das Leis 17/86 de 14.06 e 96/2001 de 20.08, o crédito hipotecário reclamado deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel objecto da hipoteca apreendido para a massa. 2- Os créditos garantidos por penhor mercantil gozam de privilégio sobre todos os demais credores, devendo ser graduados em 1º lugar par

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.