Artigo 233.º
EM VIGORDespacho inicial e seus efeitos
1 - O requerimento de homologação do acordo, que será autuado por apenso, é logo submetido a despacho do juiz e, não havendo motivo para indeferimento liminar, suspende-se o processo de falência, sem prejuízo dos efeitos próprios da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo de falência prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.
2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio de carta registada.