Artigo 242.º
EM VIGOR[...]
Não sendo liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se por decisão definitiva a concordata não for homologada; tendo a proposta de concordata sido apresentada antes do pedido de declaração de falência, a não homologação dela determina a abertura da instância de falência.