Artigo 110.º
EM VIGORAlienação definitiva ou temporária de valores do activo da empresa devedora
1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o trespasse ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre a forma de alienação ou oneração, serão estas realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade das condições de acesso dos concorrentes.