Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 159.º

EM VIGOR
Efeitos da resolução ou impugnação pauliana 1 - Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida. 2 - Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles. 3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu valor considerado como crédito comum.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1615/17.3T8BGC-A.G101-02-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ARRESTO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · MASSA INSOLVENTE

    I - O arresto pode também servir para acautelar os efeitos da impugnação pauliana ou declaração de nulidade ao abrigo do disposto no art. 605 do Código Civil, se o devedor alienou bens a terceiro. II - Se for intentado como preliminar da ação de impugnação pauliana, o requerente tem o ónus de alegar os factos que tornem provável a respetiva procedência (art. 392/2 do CPC); todavia, se já tiver si

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.