Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando, antes de proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, seja deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante legal da empresa, declarar a falência dela. 2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar a acção prosseguir como processo de recuperação.