Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 47.º

EM VIGOR
Participantes da assembleia 1 - A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e nela podem participar a empresa, através do seu titular ou dos seus representantes, o Ministério Público, o gestor judicial, os membros da comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial, não obrigando a falta de nenhum deles ao adiamento da reunião. 2 - São equiparados aos credores originários os credores que mostrem ter adquirido os créditos no decorrer do processo. 3 - Têm direito de participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa que possam sub-rogar-se nos direitos dos respectivos credores, bem como os co-obrigados com direito de acção ou de regresso contra a empresa. 4 - É ainda facultada, mas sem direito de voto, a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, até três representantes de trabalhadores por estes designados. 5 - Os credores podem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa e as entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 22.º podem fazer-se representar nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da mesma disposição.