Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 239.º

EM VIGOR
Reabilitação do falido 1 - Levantados os efeitos da falência, nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no n.º 1 do artigo 224.º 2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interessado. CAPÍTULO XIV Concordata particular