Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 171.º

EM VIGOR
Posse, a título precário, do falido 1 - Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data. 2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral. SECÇÃO III Efeitos em relação aos trabalhadores do falido