Artigo 171.º
EM VIGORPosse, a título precário, do falido
1 - Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral.
SECÇÃO III
Efeitos em relação aos trabalhadores do falido