Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 180.º

EM VIGOR
Órgão e prazo da liquidação 1 - A liquidação do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, constituindo o processado relativo à liquidação um apenso ao processo de falência. 2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses, obtido parecer favorável da comissão de credores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2538/05.4TBBRG.G2.S215-01-2013NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO · MASSA FALIDA · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR

    I - Tendo a ré agido como auxiliar do liquidatário judicial na venda por negociação particular com recurso a leilão de um imóvel pertencente ao património de massa falida, não é substancialmente nulo o acordo concluído entre a ré, o liquidatário judicial e a comissão de credores tendente à cobrança pela ré de uma comissão de 10% sobre o preço da venda efectuada, a exigir ao adquirente do bem. I

  • TRP042324108-06-2004ALBERTO SOBRINHO

    LIQUIDATÁRIO · REMUNERAÇÃO

    A remuneração do liquidatário no processo de falência, se destituído, ser-lhe-à paga de imediato, não carecendo de espera pelo final do processo. O mesmo deverá acontecer com o reembolso das despesas apresentadas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.